CONTRATO DE FRANQUIA PREMIUM

 

GRATUS COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, , inscrita no CNPJ sob o número 12.986.846/0001-21, com Sede na Avenida Senador Salgado Filho, 1718, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.022-000, doravante denominada FRANQUEADORA, e a pessoa física ou juridica,  que efetuou a compra de uma FRANQUIA PREMIUM da GRATUS, no website sejagratus.com ou sejagratus.com.br, com seus dados devidamente informados no formulário para isso designado, tendo lido e aceito os termos deste contrato antes de concluir seu cadastro, doravante denominado FRANQUEADO(A) PREMIUM ou apenas FRANQUEADO(A), resolvem celebrar o presente CONTRATO DE FRANQUIA, em conformidade com as disposições abaixo descritas, e na legislação aplicável a matéria, em especial as Leis n. 10.406/2002 (Código Civil) e n. 13.966/2019 (contrato de franquia empresarial).

 

PARTE I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CLÁUSULA UM – A FRANQUEADORA é legítima detentora e proprietária do sistema GRATUS e seus websites sejagratus.com.br e usegratus.com.br, vitrinegratus.com.br e encontreinagratus.com.br, como também dos mesmos websites com a terminação .com.

CLÁUSULA DOIS – A FRANQUEADORA possui expertise no segmento de tecnologia, inovação, divulgação e vendas pela internet e redes sociais.

CLÁUSULA TRÊS – O sistema web desenvolvido pela FRANQUEADORA obedece às diretrizes e normas estabelecidas na legislação brasileira referente à realização de transações comerciais pela internet.

CLÁUSULA QUATRO – Para os fins a que se destina o presente instrumento, os termos a seguir relacionados deverão ser entendidos conforme os significados a seguir descritos:

Franqueador: Pessoa jurídica detentora dos direitos sobre determinada marca ou patente, que formata um modelo de negócio e cede a terceiros (franqueados) o direito de uso desta marca ou patente e do know-how por ela desenvolvido, sendo remunerada por eles pelo uso deste sistema.

Franqueado(a): Pessoa física ou jurídica que adere à rede de franquias idealizada pelo franqueador, mediante o pagamento de um determinado valor pela cessão do direito de uso da marca ou patente e transferência de know- how, comprometendo-se a seguir o modelo por ele definido.

Taxa de franquia (franchise fee ou taxa inicial): É um valor único, estipulado pelo franqueador, para que o franqueado possa aderir ao sistema, pago no ato do cadastro (pré-contrato). Esta taxa também remunera o franqueador pelos serviços inicialmente oferecidos ao franqueado.

Circular de Oferta de Franquia: Documento que detalha as características da franquia oferecida ao franqueado.

 

PARTE II - DO OBJETO CONTRATUAL E PRAZO DE VIGÊNCIA

 

CLÁUSULA CINCO – A FRANQUEADORA na condição de proprietária e operadora do sistema GRATUS, concede ao FRANQUEADO (A) PREMIUM, mediante pagamento da taxa inicial definida na CLÁUSULA OITO, o direito de participar dos lucros provenientes dos negócios da FRANQUEADORA, conforme definido abaixo, bem como, opcionalmente, o direito de explorar o negócio FRANQUEADO em todas as cidades brasileiras, utilizando a marca GRATUS, know-how, o método e operação do negócio e sua tecnologia de atendimento, seguindo as definições constantes da CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA, bem como os padrões de identificação visual estabelecidos pela FRANQUEADORA.

CLÁUSULA SEIS – Faz parte da franquia a marca e seu logotipo, devendo ser utilizado pelo (a) FRANQUEADO (A) PREMIUM os sinais distintivos em relação às mesmas.

Parágrafo único. A marca e o logotipo poderão ser usufruídos pelo (a) FRANQUEADO (A) PREMIUM em caráter de licença temporária, podendo ser rescindido o presente contrato caso a FRANQUEADORA seja prejudicada em relação ao mau uso de seu nome, fazendo com que os clientes e o público em geral deixem de reconhecê-la como fonte de produtos/serviços lícitos e de boa qualidade.

CLÁUSULA SETE – Este contrato tem prazo de vigência vitalício.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do FRANQUEADO (A), este contrato será transmitido a seus herdeiros.

 

PARTE III - DA TAXA INICIAL DE FRANQUIA PREMIUM

 

CLÁUSULA OITO – O(A) FRANQUEADO (A) PREMIUM se compromete a pagar o valor estipulado de forma clara e detalhada pela FRANQUEADORA durante a oferta da Franquia Premium, seja em seus sites ou através de representantes legais, a título de TAXA INICIAL DE FRANQUIA PREMIUM, a serem depositados ou transferidos para a Conta Corrente de titularidade da FRANQUEADORA, indicada pela mesma, ou através de sistema de pagamento online legalmente registrado no Brasil e autorizado pela FRANQUEADORA.

Parágrafo primeiro - O(A) FRANQUEADO (A) PREMIUM terá o acesso liberado à sua Franquia na plataforma GRATUS somente após a comprovação do pagamento da Taxa Inicial de Franquia Premium, conforme estabelecido nesta cláusula. O comprovante de pagamento e o consequente acesso liberado ao Painel de Controle da Franquia Premium no sistema web da FRANQUEADORA, são provas inequívocas do aceite da referida TAXA INICIAL DE FRANQUIA e seu pagamento.

Parágrafo segundo - O pagamento da Taxa Inicial de Franquia, dará ao FRANQUEADO (A) PREMIUM o direito a cota(s) para participar da divisão de lucros da FRANQUEADORA, podendo adquirir mais cotas posteriormente, caso estejam disponíveis no momento.

CLÁUSULA NOVE – A TAXA INICIAL DE FRANQUIA PREMIUM será destinada a cobrir os custos de desenvolvimento do sistema web, hospedagem do domínio e suporte técnico na fase inicial de implantação do sistema, bem como dar ao franqueado o direito de uso da marca e todos os benefícios de ser um FRANQUEADO PREMIUM, incluindo cota(s) de participação nos lucros da empresa.

Parágrafo primeiro - O FRANQUEADO(A) PREMIUM está ciente de que A FRANQUEADORA não promete nem garante retorno financeiro específico e nem por prazo de tempo definido, uma vez que o faturamento da FRANQUEADORA, de cujo lucro o FRANQUEADO(A) PREMIUM participará, depende de condições do mercado fora do controle da FRANQUEADORA, a qual se dedicará a desenvolver o negócio de forma a alcançar o maior faturamento possível, obedecendo às leia brasileiras em suas atividades comerciais.

Parágrafo segundo - O FRANQUEADO(A) PREMIUM está ciente de que não tem direito a reembolso do valor pago a título de Taxa Inicial de Franquia, por falta de lucro por ele esperado, uma vez que a FRANQUEADORA, conforme parágrafo anterior, não lhe definiu qualquer retorno garantido do investimento na Franquia Premium, sendo este um negócio que contém os riscos comuns a qualquer outro negócio, estando exposto às condições mercadológicas e econômicas do país, inclusive.

Parágrafo terceiro - O FRANQUEADO(A) PREMIUM terá direito a título de bonificação, ao mesmo valor do seu investimento em produtos da marca Gratus, tornando assim o seu investimento sem riscos.

Parágrafo quarto - O FRANQUEADO(A) PREMIUM pode resgatar o seu bônus imediatamente após o pagamento da TAXA INICIAL DE FRANQUIA PREMIUM por dentro do seu escritorio virtual. 

 

PARTE IV - DOS DIREITOS DO (A) FRANQUEADO (A) PREMIUM

 

CLÁUSULA DEZ – O FRANQUEADO (A) PREMIUM está liberado de exercer as atividades relacionadas ao negócio como condição para obter ganhos, podendo se limitar à participação na divisão de lucros da Gratus. Sendo assim, a partir do início das operações da franquia, o(a) FRANQUEADO PREMIUM terá:

I – O direito de passar a integrar a rede GRATUS para operar uma FRANQUIA exatamente no padrão determinado pela FRANQUEADORA, conforme claramente exposto na Circular de Oferta de Franquia, bem como no sistema web da FRANQUEADORA;

II - O direito de comercializar os produtos e serviços oferecidos pela GRATUS bem como de seus parceiros comerciais, recebendo as comissões indicadas no sistema web da FRANQUEADORA;

III - O direito de receber uma chave de acesso (com login e senha) para a área administrativa da franquia, em ambiente restrito em app.sejagratus.com, onde receberá todas as orientações, informações e relatórios para o gerenciamento de sua franquia.

IV - O direito de expandir sua franquia e ser remunerado através do sistema de expansão da GRATUS;

V - Cota de participação na divisão de lucros, a qual será equivalente a 50% do lucro aferido pela FRANQUEADORA, dividido por 2.000.000 (dois milhões) de cotas e multiplicados pelo número de cotas que o FRANQUEADO (A) PREMIUM possuir, dando o direito ao valor distribuído. 

VI - O mesmo valor pago pelas cotas em créditos/cashback para serem usados na compra de produtos/serviços da GRATUS e/ou de seus parceiros, para uso próprio e/ou revenda, bem como usá-los na expansão de sua rede de franquias, mediante as regras previamente estabelecidas no sistema web e nas publicações da FRANQUEADORA.

Parágrafo primeiro - Os itens I, II e IV são opcionais ao FRANQUEADO(A) PREMIUM.

Parágrafo segundo - Sobre os pedidos de saques para sua conta bancária que o FRANQUEADO(A) fizer do saldo disponível, a FRANQUEADORA reterá 10% (dez por cento) a título de royalties.

CLÁUSULA ONZE – Para a apuração dos lucros a serem divididos entre as cotas existentes, conforme estabelecido no item V da cláusula anterior, a FRANQUEADORA disponibilizará relatórios financeiros na área administrativa, que ficará disponível no website app.sejagratus.com, com acesso restrito ao FRANQUEADO (A) PREMIUM.

 

PARTE V - DAS OBRIGAÇÕES DO (A) FRANQUEADO (A)

 

CLÁUSULA DOZE – Querendo expandir sua franquia, pode o FRANQUEADO (A) realizar esforços comerciais e de marketing, visando atingir o maior número de clientes potenciais em sua região de atuação, promovendo a GRATUS para todos que componham o mercado alvo do negócio, tanto presencialmente, como por mídias online e tradicionais de divulgação.

CLÁUSULA TREZE – O (a) FRANQUEADO (A) deverá manter sigilo de todas as informações e dados passados pela empresa FRANQUEADORA durante a vigência do presente instrumento e mesmo após sua rescisão ou distrato, já que o repasse de informações poderá ser prejudicial ao funcionamento da mesma.

CLÁUSULA QUATORZE – O (a) FRANQUEADO(A) se compromete a não passar informações confidenciais a ninguém, nem mesmo a seus parceiros e possíveis funcionários, se restringindo a dar orientações e informações imprescindíveis a um bom desempenho de suas tarefas.

CLÁUSULA QUINZE – É dever do(a) FRANQUEADO(A) zelar pelo bom nome e boa reputação da empresa FRANQUEADORA, não praticando nenhum ato que prejudique de qualquer modo a aceitabilidade e a credibilidade perante o mercado ou que coloque em risco a reputação da FRANQUEADORA e de seus serviços, sob pena de responsabilização civil e criminal e recisão imediata do presente contrato.

CLÁUSULA DEZESSEIS – É dever do (a) FRANQUEADO (A) realizar o atendimento e dar suporte aos seus clientes e à sua equipe, caso se utilize de colaboradores e associados no desenvolvimento do negócio. O não cumprimento desta cláusula ensejará a rescisão do Contrato de Franquia, sem direito ao FRANQUEADO(A) de qualquer indenização ou devolução de valores investidos.

CLÁUSULA DEZESSETE – É dever do (a) FRANQUEADO (A) responsabilizar-se isolada e exclusivamente pela relação empregatícia decorrente da contratação de profissionais que venham a lhe prestar serviços, ou seja, cabe tão somente ao FRANQUEADO(A) a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, impostos e contribuições decorrentes da contratação de funcionários, isentando a FRANQUEADORA de toda e qualquer responsabilidade sobre questões de natureza empregatícia, visto que a relação entre FRANQUEADO(A) e FRANQUEADORA é eminentemente de parceria comercial, não se caracterizando como relação de trabalho.

 

PARTE VI - DAS OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADORA

 

CLÁUSULA DEZOITO – A FRANQUEADORA se compromete a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para gerar faturamento acima dos custos, obtendo lucro, e manter o sistema web da GRATUS em perfeito funcionamento durante a vigência deste contrato, bem como a fornecer todas as orientações, instruções, treinamentos e informações a respeito dos produtos e serviços, para o perfeito funcionamento das atividades do(a) FRANQUEADO(A) e, consequentemente, a manutenção da boa reputação e do bom nome da empresa FRANQUEADORA.

CLÁUSULA DEZENOVE – Poderá também a FRANQUEADORA treinar os funcionários da FRANQUEADA de acordo com seu padrão, desde que seja solicitado por escrito e que as despesas com hospedagem, passagens aéreas, translado e alimentação sejam custeadas pelo (a) FRANQUEADO (A).

CLÁUSULA VINTE – Não é dever da empresa FRANQUEADORA a execução dos projetos arquitetônico, hidráulico e elétrico e nem mesmo o acabamento do espaço que será utilizado pelo(a) FRANQUEADO(A) para o desempenho de suas atividades, caso o mesmo decida utilizar algum espaço físico.

 

PARTE VII - DA RESCISÃO

 

CLÁUSULA VINTE E UM – O presente instrumento poderá ser rescindido pelo FRANQUEADO(A) PREMIUM, a qualquer momento por dentro de seu escritorio virtual, não havendo necessidade de nenhuma espécie de formalidade judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. Em caso de rescisão deste contrato, o FRANQUEADO (A) PREMIUM não terá direito à devolução do valor pago a título de Taxa Inicial de Franquia, conforme definido na Cláusula Oitava.

CLÁUSULA VINTE E DOIS – O(a) FRANQUEADO(A) se compromete a não comercializar, após a rescisão e por um prazo de 12 (doze) meses, qualquer produto ou serviço inerente ao ramo de atividade da FRANQUEADORA e nem repassar, em nenhum momento, informações confidenciais e privilegiadas a qual teve acesso. Caso esta Cláusula não seja respeitada, o(a) FRANQUEADO(A) PREMIUM pagará uma multa mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) além de indenizar a outra parte pelos prejuízos por ele (a) causados.

CLÁUSULA VINTE E TRÊS – Serão considerados motivos para a rescisão imediata do presente contrato: falência, insolvência, pedido de concordata, intervenção, liquidação ou dissolução de qualquer uma das partes ou configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira e contratual do presente negócio jurídico; em qualquer das razões desta cláusula, não caberá devolução da Taxa Inicial de Franquia, por serem causas que não implicam em quebra de qualquer cláusula deste contrato.

CLÁUSULA VINTE E QUATRO – O presente instrumento poderá ser rescindido caso haja quebra de suas cláusulas por qualquer das partes, cabendo à parte faltosa indenizar a outra pelos prejuízos e lucros cessantes.

CLÁUSULA VINTE E CINCO – O(a) FRANQUEADO(A) deverá deixar de utilizar todos os itens constantes como objetos do presente contrato assim que se operar a rescisão do instrumento. Caso não proceda dessa maneira, pagará multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pelo tempo que durar a utilização.

 

PARTE VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CLÁUSULA VINTE E SEIS – A FRANQUEADORA deverá ser avisada imediatamente caso ocorra qualquer notificação, intimação ou citação que se relacione direta ou indiretamente com o nome, produtos e serviços tratados neste contrato para que se tomem as devidas providências, em conjunto com o(a) FRANQUEADO(A), e se preserve a boa reputação mantida pela empresa.

CLÁUSULA VINTE E SETE – Não existe qualquer coligação ou consórcio entre as partes constantes neste contrato, sendo o(a) FRANQUEADO(A) e a FRANQUEADORA, pessoas jurídicas ou físicas distintas e independentes. Portanto, o(a) FRANQUEADO(A) responderá com seu nome e capital pelas obrigações contraídas durante a validade do presente contrato.

CLÁUSULA VINTE E OITO – O presente contrato não firma, em hipótese nenhuma, vínculo trabalhista ou associativo entre a empresa FRANQUEADORA e o (a) FRANQUEADO (A), bem como entre quaisquer delas e os funcionários ou prepostos da outra.

CLÁUSULA VINTE E NOVE – As propagandas ou campanhas publicitárias a serem desenvolvidas poderão ser feitas em conjunto ou somente por uma das partes. Caso a iniciativa seja do (a) FRANQUEADO (A), este (a) deverá fazer utilizando as regras impostas pela FRANQUEADORA. Caso a iniciativa seja da FRANQUEADORA, esta deverá informar ao FRANQUEADO (A) as suas ações e atividades.

CLÁUSULA TRINTA – O presente contrato é regido pela Lei Federal n. 13.966/19, Código Civil e Legislação Complementar no que couber.

CLÁUSULA TRINTA E UM – O presente Instrumento poderá ser cedido apenas com autorização expressa da FRANQUEADORA, ficando o(a) FRANQUEADO(A) autorizado a comercializar sua franquia desde que comunicado a FRANQUEADORA.

CLÁUSULA TRINTA E DOIS – O (a) FRANQUEADO (A) não poderá desenvolver atividade paralela de franquia inerente ao ramo da GRATUS durante a vigência do presente contrato, sob pena de rescisão do contrato e eventual ação de reparação de perdas e danos.

CLÁUSULA TRINTA E TRÊS – Este instrumento substitui os contratos e eventuais ajustes verbais ou escritos previamente existentes e pertinentes aos assuntos aqui definidos, que são destratados de comum acordo a partir da presente data.

 

PARTE IX - DO FORO

 

CLÁUSULA TRINTA E QUATRO – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, as partes elegem o Foro da Comarca de Natal – Estado do Rio Grande do Norte.

E, por estarem, assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento de forma digital, onde também se declara o recebimento da CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA PREMIUM.

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